Na esmagadora maioria dos relacionamentos, mulheres assumem o papel de cuidadora integral, tomando conta da casa, dos filhos, do marido, abdicando da sua própria carreira para que o companheiro possa prosperar profissionalmente. Entretanto, quando o relacionamento chega ao fim, essas mesmas mulheres que abriram mão de si se deparam com a angústia e a falsa crença de que, por não terem gerado renda financeira direta, estarão sem direitos.
Com o avanço legislativo e o surgimento do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, iniciou-se a discussão a respeito do trabalho invisível e do cuidado não remunerado, sendo estes os verdadeiros pilares que sustentam a economia das famílias. Isso porque, sem a dedicação da mulher ao lar, o parceiro não teria a disponibilidade de tempo e energia para construir o patrimônio financeiro. Por essa razão, consolidou-se o entendimento de que o esforço doméstico é, inegavelmente, uma forma de contribuição econômica familiar.
Nesse sentido, a partilha de bens, especialmente no regime da comunhão parcial, dispõe que o patrimônio adquirido durante a convivência deve ser dividido de forma igualitária. Inclusive, a lei presume o esforço comum, garantindo o seu direito a parte dos bens, mesmo que não tenha existido trabalho remunerado fora de casa. O investimento de tempo e cuidado foi o que viabilizou a aquisição desse patrimônio.
Além da partilha, a sobrecarga do trabalho invisível é o principal fundamento para a fixação de alimentos para a ex-mulher, como uma forma de corrigir a grave disparidade financeira criada pela divisão machista e sexista de papéis familiares, de modo que a mulher pode ter direito à pensão alimentícia para si, garantindo o seu sustento por um período razoável para a sua reinserção no mercado de trabalho e, em casos específicos, vitalício, visando equilibrar a queda brusca no padrão de vida e indenizar o sacrifício profissional feito em prol da família.
Ainda, há um ponto crucial que ganha cada vez mais força no Direito das Famílias: o capital invisível investido na maternidade e o seu reflexo direto na pensão alimentícia da criança. Esse ponto dispõe que a mãe que detém a convivência principal já arca com a sua parcela de sustento de forma indireta, através do tempo, da carga mental constante, da privação de sono e das renúncias profissionais diárias. Esse cuidado integral é um capital valioso e, portanto, deve ser ponderado ao fixar o valor da pensão. Afinal, o genitor, liberto da rotina de cuidados diários, possui maior capacidade e tempo para seguir produzindo riqueza; logo, a sua contribuição estritamente financeira para a criança deve ser proporcionalmente maior para reequilibrar essa balança.
O trabalho feminino dentro de uma casa e de um relacionamento é invisibilizado pelo seu próprio companheiro e pela sociedade. Por isso, é essencial, dentro do Direito, destacar a todo momento o quanto essa dedicação merece ser vista e reconhecida, de modo que a disparidade nas relações seja cada vez menor.
Bianca Rodrigues Araújo
Advogada em Direito de Família, com atuação dedicada exclusivamente à defesa de mulheres e mães a partir da perspectiva de gênero. Pós-graduada em Direito das Mulheres. Professora do curso de Serviços Jurídicos na ETEC de Guarulhos. Palestrante. Ativista feminista.
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